Cascavel
No dia 3 de maio de 2023, por volta da 1h30, H.R.Z. foi flagrado tentando roubar a residência de T.S.G., localizada na Rua Guilherme Piovesan, bairro...
Publicado em 16/05/2024 às 09:47
Por Redação CGN
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Em um julgamento na 3ª Vara Criminal de Cascavel, foi proferida sentença de condenação contra H.R.Z. pelo crime de roubo tentado. O processo foi movido pelo Ministério Público do Estado do Paraná, tendo como vítima T.S.G.
O Caso
No dia 3 de maio de 2023, por volta da 1h30, H.R.Z. foi flagrado tentando roubar a residência de T.S.G., localizada na Rua Guilherme Piovesan, bairro Brasmadeira. H.R.Z., simulando estar armado, invadiu o lote da vítima. No entanto, T.S.G. reagiu prontamente, entrando em confronto físico com o invasor e impedindo a consumação do delito.
Relatório do Julgamento
O Ministério Público apresentou denúncia baseando-se nos fatos apurados durante o inquérito policial. A denúncia foi aceita em 5 de maio de 2023, com a defesa do réu argumentando preliminarmente que houve violação do direito ao contraditório, já que um vídeo mencionado pelo Ministério Público não foi anexado aos autos.
Durante a audiência de instrução, três testemunhas foram ouvidas, e o réu foi interrogado. Em sua defesa, H.R.Z. alegou que estava no local apenas para recolher itens de reciclagem, negando qualquer intenção de roubo.
Fundamentação
O juiz Leonardo Ribas Tavares desconsiderou o vídeo mencionado pela acusação devido à ausência do material completo nos autos e a impossibilidade de verificar a autenticidade das imagens. Entretanto, a autoria do crime foi confirmada pelo flagrante e pela confissão do réu de que adentrou a propriedade da vítima. A materialidade do crime foi comprovada pelo boletim de ocorrência e pelas declarações consistentes da vítima e dos policiais envolvidos.
Sentença e Dosimetria da Pena
H.R.Z. foi condenado por roubo tentado. A pena-base foi estabelecida em quatro anos e seis meses de reclusão, devido aos maus antecedentes do réu e sua reincidência. No entanto, considerando a minorante da tentativa, a pena definitiva foi reduzida para um ano e seis meses de reclusão, além do pagamento de dez dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido à reincidência do réu e à natureza do crime, que envolveu grave ameaça à pessoa.
Disposições Finais
O juiz concedeu ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade, considerando a ausência de pedido ministerial nesse sentido e o regime inicial de cumprimento fixado. O valor do dia-multa foi arbitrado em 1/30 do salário-mínimo, e a multa total aplicada deverá ser paga no prazo de dez dias, contado do trânsito em julgado da sentença. H.R.Z também foi condenado ao pagamento das custas processuais.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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