(00:09:58) Porque eu gostaria de destacar com você sobre regime inicial de cumprimento de pena absolutamente esgotamos todos os tópicos só recapitulando então veja a ordem cronológica do nosso conteúdo a sequência lógica da matéria que eu tô te apresentando. Na nossa primeira aula eu trabalhei com você dosimetria da pena então pensa comigo a atividade do magistrado na sentença condenatória então você viu comigo o sistema trifásico. Percorreu ali comigo todas as circunstâncias judiciais que eu acabei de mencionar fixou a pena base depois no segundo momento agravantes e atenuantes e em terceiro lugar. Nós apresentamos ali as causas de aumento e as causa de diminuição e aí você tem estabelecido a pena definitiva. E aí com base nessa pena definitiva é que a gente vai verificar o regime inicial de cumprimento de espera que nós aprendemos hoje que vai depender do crime foi praticado e da pena combinada a ele nessa reclusão se detenção ou se é uma contravenção penal. E aí tudo isso a gente viu logo no início da aula lembrando ainda que gravidade em concreto autoriza a inserção em um regime mais gravoso do que o cabível pura e simplesmente pela regra do artigo trinta e três. E reforcei com você no final que aquela previsão na lei dos crimes hediondos que obriga iniciar em fechado. Ela foi declarada inconstitucional então hoje mesmo se tratando de hediondo ou equiparado você pode estabelecer um regime diverso do fechado tudo bem então é isso a partir de agora nós vamos testar os nossos conhecimentos no quis. Primeira questão no caso de condenação igual ou inferior a quatro anos é admissível a adoção do regime alternativa a. Semi aberto se reincidente o agente e favoráveis à circunstâncias judiciais. Letra b semi aberto se reincidente o agente e desfavoráveis as circunstâncias judiciais. Letra ser fechado ainda que fixada a pena base no mínimo legal. E letra de aberto se favoráveis às circunstâncias judiciais. Ainda que reincidente o agente. Então veja aqui é uma questão que você tem que tomar um pouco de cuidado porque o enunciado ele é bem sedutor ele diz ali pra nós que o condenação igual ou inferior a quatro anos isso é muito sedutor pelo seguinte ponto. O aluno vai ler isso e vai pensar não inferior a quatro anos. Aberto. E a gente sabe que não é bem assim está bem vamos recapitular as regras. Quando a gente abre o artigo trinta e três primeiro ponto eu tenho ali regras de regime. Semi aberto fechado e aberto. E isso vai depender do crime que eu estou apurando se o crime é punido com reclusão é possível iniciar nesses três regimes. Se ele apenado com detenção a gente descarta fechada só pode iniciar no semiaberto ou no aberto. E aí olhando ainda pro artigo trinta e três para o parágrafo segundo a gente ainda tem que fazer a seguinte divisão esse sujeito ele é primário com esse sujeito ele é reincidente. Se esse sujeito ele é reincidente. A regra inseri lo no regime fechado e aí a gente viu que existe uma exceção que é o teor da súmula duzentos e sessenta e nove do STJ então se a condenação ela é inferior a quatro anos e favoráveis à circunstâncias judiciais. Aí a gente consegue pegar a cogitar a imposição pra esse incidente de um regime. Semi aberto agora se ele é primário você vai observar o fator de quantidade da pena então quatro anos até quatro anos. Você trabalha com aberto entre quatro e oito anos semiaberto e acima que oito anos você trabalha com o fechado. Então essa é a regra quando você pensa em crimes punidos com reclusão. De outro lado se o crime é punido com detenção acima de quatro anos primário semiaberto abaixo de quatro anos aí você tem o aberto você é reincidente semi aberto. A questão ela versa exatamente sobre o seguinte no caso de condenação igual ou inferior a quatro anos é admissível aí vem a primeira alternativa. Semi aberto. Se reincidente o agente e se favoráveis à circunstâncias judiciais. Ou seja essa alternativa ela está correta porque ela vai ao encontro do que diz a súmula duzentos e sessenta e nove do STJ. Talvez a questão sofisticada a questão é que exigiam um pouco mais de raciocínio por parte do candidato. Veja que nós tocamos na exceção não lembra que reincidente crime punido com reclusão você joga no fechado mas é possível trabalhar com o semiaberto se favoráveis a serviçal e judiciais do artigo cinquenta e nove. Bem o teor da súmula duzentos e sessenta e nove. Agora vamos compreender os erros das demais. Por que que a b está errada a b fala semi aberto. Se reincidente. E desfavoráveis as circunstâncias judiciais. O erro está nesse desfavoráveis a circular judiciais não é esse o teor da súmula a súmula só admite você colocar num regime mais brando se for favorável. Estar porque se for desfavorável você vai manter num regime mais gravoso por reincidente qual seja o fechado. Veja a. A próxima a próxima vai falar fechado. Ainda que a pena fixada base. No mínimo legal então você coloca no fechado ainda que seja uma pena base fixada no mínimo legal não necessariamente está bem não necessariamente aliás. Provavelmente você a pena foi fixada no mínimo legal você não tem aqui. Uma pena superior a oito anos. E se a pena foi fixada na primeira fase no mínimo legal a gente também não consegue cogitar a gravidade em concreto pra justificar a aplicação de um regime mais gravoso do que o cabível pela regra do artigo trinta e três. Então essa alternativa você com certeza está errada também. E a letra de fala aberto talvez essa aqui né tenha seduzido a maior parte de vocês aberto se favoráveis à circunstâncias judiciais. Ainda que reincidente o agente. Mas veja se ele é reincidente o crime é punido com reclusão. A gente não coloca ele no regime aberto. O mais brando possível é o semi aberto à regra por reincidente é sempre o regime mais gravoso você é um crime punido com reclusão fechada. E aí entra a exceção da súmula duzentos e sessenta e nove a professor mas ia ser reincidente o crime é punido com detenção é o semi aberto ainda e você é contravenção penal ainda continuou semiaberto não se admite o aberto. Para regime inicial quando a gente é reincidente por isso que a letra d ela também está errada ok portanto letra há fundamento súmula duzentos e sessenta e nove do STJ. Vamos pra próxima questão. De acordo com o código penal indica o estabelecimento prisional destinado à execução da pena privativa de liberdade em regime aberto. Alternativa à fala em penitenciária a b fala a cadeia pública a se fala de casa do albergado e a de fala de colônia agrícola e também fala de colônia industrial. Essa resposta também se encontra no início da nossa aula a gente analisando ali o artigo trinta e três o parágrafo primeiro vai verificar que o regime fechado. É executado em estabelecimento prisional de segurança média o máximo. O semiaberto ele executado em colônia industrial ou agrícola ou estabelecimento similar. E casa de albergado. É o estabelecimento indicado ali para o cumprimento da pena em regime aberto está bem então o gabarito que a gente tem nessa questão aqui é a letra c então gabarito letra c. Penitenciária cadeia pública essa questão é que ela foi minha. Prum. Senso comum né mas a legislação ela traz aqui é estabelecimento prisional que segurança média ou máxima estar se for cogitar após a hipótese de regime fechado. Sei o que que venha ser essa casa de albergado infelizmente no Brasil nós não temos tantas casas de albergado assim não temos muitos exemplos. Está por conta da deficiência estatal aí por parte do poder público de não criar esse tipo de estabelecimento está mais seriam estabelecimento em que a pessoa iria frequentar né. E teria ali em parte restrita à sua liberdade de locomoção é interessante que essa casa de albergado ela também é um estabelecimento indicado pra cumprir uma espécie de pena restritiva de direitos. Lá na nossa última aula quando a gente estudasse restritivas de direitos nós vamos ver que a limitação de fim de semana. É uma medida restritiva de direitos em que se executa nessa casa de albergado então a gente ele é condenado a frequentar os finais de semana essa casa de albergado lá permanecer pelo prazo de cinco horas pelo menos. E nessa casa será oferecido a ele medidas educativas cursos educativos que tenho a ver com a infração por ele praticado tudo bem então nós temos aqui. Essa questão particular da casa de albergado infelizmente na prática não visualizamos muito no dia a dia lá no estado do Paraná só a título de curiosidade. Pela inexistência desse estabelecimento convencionou se o denominado aberto provisório ou aberto harmonizado é assim que você encontra na jurisprudência do tribunal de justiça do estado do Paraná. Como não existe esse estabelecimento o magistrado não pode inserir o sujeito num regime mais gravoso. Então o aplicou se a pena aplicou se o regime aberto como não existe a casa de albergado não é possível colocar numa colônia industrial numa colônia agrícola então convencionou se. Esse aberto provisório que querendo ou não manda o sujeito. Pra casa tudo bem claro tentando aplicar ali algumas medidas cautelares pra aquilo ainda ficar com tom de pena mas chama aberto provisório porque condiciona o poder público a criação dessa casa. Pra daí quando ela for criada ou a gente vira executar essa pena ali naquele estabelecimento indicado pelo legislador tudo bem então existe essa questão prática né que é importante você que é estudante de direito profissional também conhecer da nossa realidade.
Regime inicial de cumprimento de pena