HABEAS CORPUS Nº 760586 - PR (2022/0239009-7)
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL XXXX contra suposto ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse writ, sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de nulidade pela ausência de disponibilização da sala virtual adequada para que o defensor pudesse sustentar oralmente no julgamento do recurso de apelação do paciente.
Pugna, ao final, pela anulação do julgamento da apelação, a fim de que outro seja proferido, possibilitando-se ao defensor a realização de sustentação oral. É o relatório. Decido.
Alega, inicialmente, a defesa causa de nulidade absoluta do julgamento do writ originário, na medida em que não houve sua intimação para efetuar sustentação oral expressamente requerida. Com efeito, esta Corte possui entendimento de que, havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento.
Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão ( RHC 106.180/BA , Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 07/03/2019).
Reproduzo, por oportuno, trecho do acórdão dos embargos de declaração opostos pela defesa:
Para o caso, verifica-se que a defesa do paciente ingressou na sala virtual equivocada porque o link inadequado foi encaminhado pela Secretária da Sessão. Dessa forma, não pode fazer a sustentação oral virtual.
Ora, ao contrário do que afirma o acórdão objurgado, não pode a defesa ser prejudicada pelo equívoco da Secretária da Sessão, exercendo atribuição que não teria originalmente, mas se propôs a fazer, consistente no envio do link equivocado de acesso à sessão de julgamento, ainda que perceptível não se tratar da sala adequada de sessão, visto que aquele que assume responsabilidade que não seria sua, também se responsabiliza pelas consequências do ato praticado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, concedo a ordem para cassar o acórdão proferido nos autos da apelação n. 001120-22.2021.8.16.0196 , determinando outro julgamento seja realizado, como entender de direito, com prévia intimação do impetrante para realização de sustentação oral. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de agosto de 2022. Ministro Ribeiro Dantas Relator
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(STJ - HC: 760586 PR 2022/0239009-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 10/08/2022)
STJ Ago 22 - Link Errado para a Sessão Virtual - Nulidade do ato por impossibilidade de Defesa Oral
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